Foi publicado hoje, no Diário oficial do estado DE São paulo (Volume 117, nº102 seção I) um decreto do Serra, alterando as interpretações de 4 decretos e alterando a redação de mais outro.
Antes do decreto há uma carta dos reitores reconhecendo publicamente que os decretos originais não afetaram o exercício efetivo da autonomia das universidades paulistas e que as controvérsias são decorrentes de interpretações, declaradas pelo Governador como “reiteradamente equivocadas”.
O decreto declaratório nº1 dá interpretação autêntica aos decretos:
51.636 (Integração ao SIAFEM/SP);
51.471 (Contratação de pessoal);
51.473 (Reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações);
51.660 (Política salarial vinculada ao Governador);
Esse decreto dá também nova redação ao decreto 51.461 (Organiza a Secretaria de Ensino Superior)
Interpretação autêntica do decreto 51.636, 9 de março de 2007
ANTES
As universidades estavam integradas ao SIAFEM e a gestão financeira fica subordinada ao controle direto do Governo do Estado. A previsão orçamentária e suas revisões valeriam com a aprovação do governo.
Perda da autonomia e engessamento da gestão financeira da Universidade.
Privatização das Universidades
AGORA
Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP será realizada de acordo com o princípio da autonomia universitária e os dados inseridos em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, nos termos do Decreto nº 51.636, de 9 de março de 2007, sem prejuízo das prerrogativas asseguradas no artigo 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e artigo 271 da Constituição do Estado, que lhes facultam regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento.
Parágrafo único - As Universidades Públicas Estaduais e a FAPESP manterão contas específicas no Banco Nossa Caixa S.A. e poderão efetuar transferências ou remanejamentos, quitações, e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho, na forma do inciso VII, do artigo 54, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do artigo 271 da Constituição do Estado.
Interpretação autêntica dos decretos 51.471 (2 de janeiro de 2007), 51.473 (2 de janeiro de 2007) e 51.660 (14 de março de 2007).
ANTES
decreto 51.471 – veda a “contratação e admissão de pessoal no âmbito da Administração pública direta e indireta, incluindo as autarquias, inclusive as especiais, por tempo indeterminado”.
decreto 51.473 - dispõe sobre a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
decreto 51.660 – Artigo 1º - Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de Política Salarial.
AGORA
Artigo 2º - Não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP as disposições dos Decretos nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, e nº 51.660, de 14 de março de 2007.
Interpretação autêntica do decreto 51.461, 1 de janeiro de 2007
ANTES
decreto 51.461 – Reorganização do Ensino Superior no Estado de São Paulo: define as funções do ensino superior, os rumos da pesquisa e da formação, o modelo de gestão financeira, a composição e as atribuições do Conselho de Reitores.
Artigo 20 – Trata das atribuições relacionadas à Secretaria do Ensino Superior: acompanhar e analisar o desempenho financeiro da própria Secretaria e das entidades vinculadas; elaborar pareceres, subsidiar e articular o relacionamento da Secretaria com as entidades vinculadas no que se refere a matérias financeiras e orçamentárias; desenvolver sistemas de avaliação da programação e execução orçamentárias da Secretaria e de suas entidades vinculadas.
Artigo 24 – Trata das competências do Secretário de Ensino Superior junto ao Governador e ao prórpio cargo, em relação às atividades gerais da Secretaria, em relação à administração de material e patrimônio, como transferência de bens e locação de imóveis, entre outros.
AGORA
Artigo 3º - Não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais os artigos 20 e 24 do Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007.
Nova redação ao decreto 51.461, 1 de janeiro de 2007
ANTES
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Ensino Superior:
I - a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis;
II - a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;
III - a promoção da realização de estudos para:
a) desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;
b) aumento da acessibilidade ao ensino superior;
c) ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade nacional;
d) busca de formas alternativas e adequadas ao atual estágio tecnológico para oferecer formação nos níveis de ensino de terceiro e quarto graus, com vista a aumentar a percentagem de jovens que cursam a Universidade;
AGORA
Artigo 4º - As alíneas “c” e “d”, do inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 51.461, de 2 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
c) “ampliação das atividades de ensino, pesquisae extensão”;
d) “busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características específicas de cada Universidade;”. (NR)
quinta-feira, 31 de maio de 2007
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