quinta-feira, 31 de maio de 2007

NOVO DECRETO DO SERRA

Foi publicado hoje, no Diário oficial do estado DE São paulo (Volume 117, nº102 seção I) um decreto do Serra, alterando as interpretações de 4 decretos e alterando a redação de mais outro.

Antes do decreto há uma carta dos reitores reconhecendo publicamente que os decretos originais não afetaram o exercício efetivo da autonomia das universidades paulistas e que as controvérsias são decorrentes de interpretações, declaradas pelo Governador como “reiteradamente equivocadas”.

O decreto declaratório nº1 dá interpretação autêntica aos decretos:
51.636 (Integração ao SIAFEM/SP);
51.471 (Contratação de pessoal);
51.473 (Reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações);
51.660 (Política salarial vinculada ao Governador);
Esse decreto dá também nova redação ao decreto 51.461 (Organiza a Secretaria de Ensino Superior)
Interpretação autêntica do decreto 51.636, 9 de março de 2007


ANTES
As universidades estavam integradas ao SIAFEM e a gestão financeira fica subordinada ao controle direto do Governo do Estado. A previsão orçamentária e suas revisões valeriam com a aprovação do governo.
Perda da autonomia e engessamento da gestão financeira da Universidade.
Privatização das Universidades


AGORA
Artigo 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP será realizada de acordo com o princípio da autonomia universitária e os dados inseridos em tempo real no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, nos termos do Decreto nº 51.636, de 9 de março de 2007, sem prejuízo das prerrogativas asseguradas no artigo 54 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e artigo 271 da Constituição do Estado, que lhes facultam regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento.
Parágrafo único - As Universidades Públicas Estaduais e a FAPESP manterão contas específicas no Banco Nossa Caixa S.A. e poderão efetuar transferências ou remanejamentos, quitações, e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho, na forma do inciso VII, do artigo 54, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do artigo 271 da Constituição do Estado.
Interpretação autêntica dos decretos 51.471 (2 de janeiro de 2007), 51.473 (2 de janeiro de 2007) e 51.660 (14 de março de 2007).


ANTES
decreto 51.471 – veda a “contratação e admissão de pessoal no âmbito da Administração pública direta e indireta, incluindo as autarquias, inclusive as especiais, por tempo indeterminado”.
decreto 51.473 - dispõe sobre a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigor e das licitações em curso, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
decreto 51.660 – Artigo 1º - Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de Política Salarial.


AGORA
Artigo 2º - Não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP as disposições dos Decretos nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007, nº 51.473, de 2 de janeiro de 2007, e nº 51.660, de 14 de março de 2007.
Interpretação autêntica do decreto 51.461, 1 de janeiro de 2007


ANTES
decreto 51.461 – Reorganização do Ensino Superior no Estado de São Paulo: define as funções do ensino superior, os rumos da pesquisa e da formação, o modelo de gestão financeira, a composição e as atribuições do Conselho de Reitores.
Artigo 20 – Trata das atribuições relacionadas à Secretaria do Ensino Superior: acompanhar e analisar o desempenho financeiro da própria Secretaria e das entidades vinculadas; elaborar pareceres, subsidiar e articular o relacionamento da Secretaria com as entidades vinculadas no que se refere a matérias financeiras e orçamentárias; desenvolver sistemas de avaliação da programação e execução orçamentárias da Secretaria e de suas entidades vinculadas.
Artigo 24 – Trata das competências do Secretário de Ensino Superior junto ao Governador e ao prórpio cargo, em relação às atividades gerais da Secretaria, em relação à administração de material e patrimônio, como transferência de bens e locação de imóveis, entre outros.


AGORA
Artigo 3º - Não se aplicam às Universidades Públicas Estaduais os artigos 20 e 24 do Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007.
Nova redação ao decreto 51.461, 1 de janeiro de 2007


ANTES
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Ensino Superior:
I - a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis;
II - a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;
III - a promoção da realização de estudos para:
a) desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;
b) aumento da acessibilidade ao ensino superior;
c) ampliação das atividades de pesquisa, principalmente as operacionais, objetivando os problemas da realidade nacional;
d) busca de formas alternativas e adequadas ao atual estágio tecnológico para oferecer formação nos níveis de ensino de terceiro e quarto graus, com vista a aumentar a percentagem de jovens que cursam a Universidade;


AGORA
Artigo 4º - As alíneas “c” e “d”, do inciso III, do artigo 2º, do Decreto nº 51.461, de 2 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
c) “ampliação das atividades de ensino, pesquisae extensão”;
d) “busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características específicas de cada Universidade;”. (NR)

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